DA PUBLICIDADE, DA NULIDADE E DO CONTROLE DAS DECISÕES JUDICIAIS, QUEM ESTÁ ACIMA DA LEI? Leonardo Costa de Paula* Não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você. Adaptação livre de Sérgio Fernando Moro na sentença que condena o ex-presidente Lula A análise que se fará no presente estudo restringe-se à relação entre publicidade, motivação e controle das decisões judiciais e suas repercussões a partir da teoria das nulidades, tendo como objeto a divulgação de conteúdo resultante de interceptações realizadas no âmbito da investigação que resultou no processo que tem, como um dos Acusados, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na denominada “Operação Lavajato”. A sentença que condenou o ex-presidente, amplamente difundida pelos meios de comunicação social, dedicou-se, em alguma medida, a esta questão e, portanto, há indiscutível interesse em se debater sua validade, analisando-se o contexto em que foi produzida, sem que se desconsidere a opinião manifestada academicamente pelo magistrado que proferiu a decisão. Tendo em vista que o processo segue em seu curso e não há trânsito em julgado, não se busca, no presente artigo, uma análise factual dos elementos de prova produzidos na instrução processual, mas, sim, a análise científica e jurídica, da fundamentação de exposição de interceptação telefônica do Acusado, regida, pela lei e pela Constituição, sob o sigilo, e suas repercussões sobre o processo e sobre a imparcialidade do julgador. São compatíveis a legalidade e a submissão de tal elemento de investigação ao escrutínio da opinião pública, saudável ou não? Sabe-se que o ex-presidente da República foi condenado à pena de 9 anos e meio de prisão, em processo que teve, em sua origem, investigação na qual houve interceptações telefônicas, cujos áudios e relatórios respectivos foram parcialmente divulgados pela mídia no ano de 2016, às vésperas da nomeação de Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. A decisão de retirada do sigilo dos autos da referida investigação, que continha dados indiciários colhidos pela polícia judiciária, foi assim fundamentada: Como tenho decidido em todos os casos semelhantes da assim denominada Operação Lavajato, tratando o processo de apuração de possíveis crimes contra a Administração Pública, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras.279 *
Doutorando em Direito pela UFPR, Professor da Faculdade CNEC-Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/leia-decis%C3%A3o-de-moroque-retirou-sigilo-de-conversa-entre-dilma-e-lula-1.1260054>, acesso em 21 de julho de 2017.
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COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 272