COMENTARIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESSO LULA

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A INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO EX-PRESIDENTE LULA NA REPÚBLICA DE CURITIBA Luiz Fernando Azevedo* Rogerio Borba** A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, estabelece em seu artigo 93, IX, in fine, que as decisões judiciais306 deverão ser fundamentadas, sendo uma garantia ínsita ao processo, que assegura às partes o direito de serem ouvidas e de terem apreciadas as provas e argumentos por elas trazidos aos autos. Mais do que isso, dá às partes o motivo da decisão, tornando a mesma inteligível, seja para o convencimento de seu acerto ou mesmo contestação de seu conteúdo. Afirma-se que a função da fundamentação das decisões judiciais é política, posto que possibilite seu controle externo, ou seja, a motivação das decisões não é mais direcionada apenas às partes e ao juiz, mas à sociedade como um todo. Para além do discurso raso de que a sentença condenatória do Ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não pode ser criticada, apenas aceita e cumprida, deve-se compreender que a sentença é o ápice de um procedimento que, embora conduzido por um juiz com a participação das partes e terceiros interessados e legitimados, repercute em toda a *

Graduando em Direito na PUC-Rio, atuou como Coordenador de Integração Externa do Centro Acadêmico Eduardo Lustosa (CAEL), Dirigente do DCE da PUC-Rio, Diretor Deliberativo e Tesoureiro da CORED-RJ, militante do movimento Amanhecer Contra a Redução da Maioridade Penal. Atualmente está Coordenador Geral do Coletivo ENED-Rio (sede administrativa do XXXVIII Encontro Nacional de Estudantes de Direito). ** Doutor em Sociologia na UCAM, Mestre em Direito na UniFLU, Bacharel e Especialista em Direito pela UCAM. Ex-Conselheiro da OAB-RJ, Ex-Diretor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito na UNESA, UniCarioca e IBMEC. Membro do IAB, ALDRJ e do Setorial Jurídico do PSOL RJ. 306 Para a construção das decisões judiciais criou-se uma teoria do ordenamento jurídico, onde três elementos o compõem: unidade, coerência e completude. Entende-se por unidade como uma norma fundamental pressuposta, construída por um poder legislativo eleito pelo povo, que teria o poder originário de determinar a norma jurídica, devendo o juiz apenas a aplicar. Coerência busca evitar a ocorrência de antinomias, buscando critérios para identificação e para solução. Como critério de identificação surge a lógica jurídica, cujos princípios são a identidade e a não-contradição, havendo uma ideia contraditória, do realismo jurídico, que defende a inexistência de lógica, sendo uma técnica de camuflagem da real vontade do legislador através da sentença. Já a completude busca a previsão de normas que possam solucionar todos os fatos da vida. Surge então uma discussão na doutrina acerca da possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, entre as pessoas, em um plano horizontal, pois integram o ordenamento jurídico e, em razão de sua ascendência hierárquica, determinariam o resultado da decisão, conferindo o resultado almejado pelo legislador. Ocorre que os direitos fundamentais não podem ser invocados em qualquer caso, como já decidido em diversos casos pelos tribunais. Se assim fosse, entendem os julgadores, tal atitude vulgarizaria os direitos fundamentais e não seria conferido o devido valor aos casos limite. Nos casos ordinários, a consideração dos direitos fundamentais já foi feita, a princípio, pelo legislador, devendo ser resolvido pela forma ordinária. Havendo igualdade entre as partes não há que se falar em interferência dos direitos fundamentais. Em havendo desequilíbrio, ainda há normatização ordinária para corrigir tal distorção, só se aplicando aos casos limite os direitos fundamentais. O ponto principal da discussão é verificar a validade/constitucionalidade da regra, seja pública ou privada, e se ela atende ou não os preceitos fundamentais.

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