LAWFARE, ESSE CRIME CHAMADO JUSTIÇA Marcio Sotelo Felippe* Concluído em primeira instância o “processo do tríplex”, de fato constata-se que crimes foram cometidos. Os do juiz. Sobre os imputados ao réu nada se pode dizer. Trata-se de Lawfare. A aniquilação de um personagem político pela via de mecanismos judiciais. A série de episódios grotescos que caracterizou a jurisdição nesse caso não deixa qualquer dúvida a respeito. O só fato de o processo entrar para o imaginário social como um combate “Moro vc. Lula” (uma capa de revista estampou uma caricatura de ambos como lutadores de box em um ringue) evidencia o caráter teratológico da atuação do magistrado. Moro cometeu crimes, violou deveres funcionais triviais, feriu direitos e garantias constitucionais do réu, feriu o sigilo de suas comunicações, quis expô-lo e humilhá-lo publicamente, manteve-o detido sem causa por horas, revelou conversas íntimas de seus familiares. Não há nada de desarrazoado na suspeita de que o AVC de Mariza Letícia tenha tido origem na série de constrangimentos a que sua família foi submetida. Vejamos, nessa perspectiva, algumas das arbitrariedades cometidas pelo juiz e aspectos da decisão que revelam o acolhimento de teses esdrúxulas que passam ao largo do são exercício da magistratura e evidenciam, à saciedade, o ânimo de condenar. O reconhecimento da validade dessa sentença pelos Tribunais superiores será a mais contundente evidência de que vivemos um estado de exceção e a Constituição é hoje um inútil pedaço de papel. Violação do sigilo telefônico A inviolabilidade da correspondência é um clássico direito fundamental. O artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que "ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência...” Na Constituição de 1988 figura como direito e garantia fundamental no artigo 5º., inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. ” Note-se a ressalva. Há duas condições para que se possa violar uma comunicação telefônica: (i) uma ordem judicial; (ii) para fins de investigação criminal ou instrução criminal penal. A ressalva está regulamentada na Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que, em seu artigo 10, dispõe que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa.
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Procurador do Estado de São Paulo. COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 308