O PREVISTO JULGAMENTO DE LULA Martonio Mont’Alverne Barreto Lima* “Nunca te guies pela lei do arbítrio, que sói ter muito cabimento com os ignorantes presumidos de agudos. (..) Desde, porém, que vos deixei e subi pelas torres da ambição e da soberba, entraram-me alma adentro 338 mil misérias, mil trabalhos e quatro mil desassossegos” .
Sem nenhuma surpresa, veio a público em 12 de julho de 2017 a decisão do juiz titular da 13ª Vara Federal no Paraná, Sérgio Moro, sobre o caso a envolver o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Uma condenação de nove anos e meio, mais a interdição para o exercício de qualquer cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena, de acordo com o inciso II, art.7º da Lei nº. 9.613/1998: “[o]bjetivamente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu associado Paulo Tarciso Okamoto foram acusados pelo Ministério Público Federal da prática de crime corrupção e de lavagem de dinheiro e, na sentença, será exclusivamente examinada a procedência ou não da acusação, nem mais, nem menos”, diz o par. 56 da decisão. Eventual imparcialidade do julgador, como constantemente alegada pela defesa do Réu, constituir-se-ia em “mero diversionismo”, de acordo com o par. 57 (e ainda os par. 65, 138, 148) do texto da sentença. No dia 16 de julho, a defesa do ex-Presidente deu publicidade ao oferecimento de embargos de declaração. No dia 19 de julho tornou-se público o/a “despacho/decisão” do Juízo da 13ª Vara Federal no Paraná com a improcedência destes embargos. Porque se pode afirmar que a condenação não trouxe nenhuma surpresa? Há consequência negativas para o que ainda resta da democracia brasileira com a procedência de tal afirmação? A sentença339 poderia absolutória? Enfrentarei brevemente estas perguntas. O juiz Sérgio Moro já havia escrito, desde 2004, qual seria um dos principais fundamentos da validade de suas decisões, especialmente quando se trata de punição em desfavor de “poderosos” da economia e da política. No seu escrito “Considerações sobre a operação mani pulite”340, Sérgio Moro não deixa dúvidas: a opinião pública deverá ser envolvida de forma decisiva em casos de processos de políticos proeminentes: Um Judiciário independente, tanto de pressões externas como internas, é condição necessária para suportar ações judiciais da espécie. Entretanto, a opinião pública, como *
Doutor e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt. Professor Titular da Universidade de Fortaleza e Procurador do Município de Fortaleza. 338 Cervantes, Miguel de. D. Quixote de la Macha. V. III. Rio de Janeiro: Ediouro Publicações, 2002, pp. 166/262. 339 A sentença traz erros gramaticais e digitação: “(...) medida que, ao final, não ultimou-se” (par. 71, p. 16/218); “Petrorás” (par. 189, p. 34/218). Não se nega o saber do autor da sentença: é ele portador do título de Doutor em Direito pela UFPR, além de professor na mesma Universidade. Os enganos não são dignos de nota por serem apenas erros; a que todos estamos sujeitos. Merecem destaque em razão de evidenciarem a pressa na prolação de uma decisão num caso tão complexo e de tanto impacto na vida institucional brasileira, como o sentenciador reconhece (pags. 960, 961, p. 218/218). 340 Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, nº 26, de julho/setembro de 2004, pp. 56-62. COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 332