DELAÇÃO PREMIADA VERSUS DIREITO AO SILÊNCIO. QUEM GANHA NA SENTENÇA? Michelle Aguiar* No dia 12 de Julho de 2017, o fraco sistema democrático que ainda rege o Brasil sofreu mais um duro Golpe. Foi divulgada sentença proferida pelo juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Sérgio Moro, condenando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão na Operação Lava Jato. O caso analisado envolvia a compra de um tríplex localizado no Guarujá, no litoral paulista e as acusações seriam, em suma, de que teria supostamente o ex Presidente Lula participado conscientemente de um esquema criminoso envolvendo o Grupo OAS e a Empresa Petrobras. Neste sentido, aduziu o Ministério Público Federal que o Grupo OAS, seria um dos grupos empresariais que teriam promovido o pagamento de vantagem indevida em contratos da Petrobras a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos e que, concernente a esses valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, corporificados através da disponibilização de um apartamento tríplex sem que houvesse pagamento do preço correspondente pelo então ex-presidente. A tese foi acolhida pelo juízo, sentenciando Luís Inácio Lula da Silva aos crimes de corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal, com a causa de aumento na forma de seu §1º (em razão de ato de ofício ou de dever funcional) do mesmo dispositivo legal e, por um crime de lavagem de dinheiro do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, alcançando-se o patamar de 9 anos e seis meses de reclusão. Ocorre, que durante a leitura da extensa sentença (em exatas 218 páginas), é possível verificar-se uma postura absolutamente parcial, arbitrária e de lógica inquisitória por parte do juízo a quo. E mais grave do que isto, por diversas vezes é externada a defesa de atos que contrariam direitos e garantias fundamentais do acusado e do próprio ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao sistema acusatório e democrático. Um exemplo nítido desta afirmação se respalda na defesa das chamadas delações premiadas e, em contrapartida, na reprovação ao direito ao silêncio, como assim é elucidado em página 44, parágrafo 251 da referida sentença: Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se
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Advogada Criminal, Pós-graduada em Processo Penal e Garantias Fundamentais (ABDConst-RJ), Bacharel em Direito (IBMEC-RJ), Diretora de Pesquisa da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-RJ) Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro do Law Enforcement Against Prohibition (LEAP). Delegada da Comissão de Prerrogativas (OAB/RJ). Autora de diversos artigos jurídicos na área criminal.
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