SENTENÇA CONTRA LULA VIOLA A IGUALDADE DE ARMAS PROCESSUAL Ricardo Franco Pinto* A destruição de princípios basilares de Direito, mais especificamente de Direito Penal é muito mais fácil do que se poderia imaginar. Geralmente, uma única Sentença detém tal poder de destruição, sempre e quando a mesma conte com o apoio do conjunto midiático a serviço do poder dominante. Como no caso em que aqui trataremos (a sentença condenatória de Lula) e em muitas outras conhecidas no transcurso da história (Mandela poderia ser o exemplo mais claro), não importa, a rigor, o conteúdo da sentença, mas a quem se quer condenar. Assim, algumas sentenças funcionam apenas como uma espécie de “pano de fundo” para o que realmente está em jogo, que é a decisão política sobre o destino de um país e a implantação, no caso do Brasil, de medidas ultraliberais como ocorre efetivamente há pouco mais de um ano. Com a promulgação da Constituição de 1988, ao menos dois destes princípios basilares estariam garantidos: o primeiro, a separação de poderes; o segundo, a igualdade de armas em um processo judicial. O primeiro princípio, de separação de poderes, se garantiria delimitando-os em três (em uma evolução política do que pregava Benjamin Constant, que entendia que havia cinco poderes406), tal e como já se adotava na primeira república, com inspiração na interpretação de Montesquieu. No corpo da Constituição de 1988 encontramos a divisão de poderes (executivo, legislativo e judiciário) delimitadas principalmente em dois artigos: o art. 2º, que estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; e o art. 60, §4º, que atua como norma protetora do artigo anterior, ao estabelecer que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes”. A importância deste princípio reside na não interferência (ou influência) política de um poder em outro pois isto colocaria em risco o sistema democrático. Entendemos que este princípio foi e será tratado em outros lugares, e não nos ocuparemos diretamente do mesmo neste artigo. O segundo princípio, que buscaremos analisar com um pouco mais de exatidão, é o princípio da igualdade de armas407. É igualmente reconhecido pela Constituição Brasileira naquele que seja possivelmente o mais famoso artigo da Carta Magna (art. 5º), que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Evidentemente todos os que trabalhamos com o Direito Penal sabemos que *
Professor Visitante da Universidad Pablo de Olavide (Sevilla - Espanha). Advogado junto ao Tribunal Penal Internacional (Haia – Holanda). Doutor Internacional pela Universidad de León (León - Espanha), e especialista em Direito e Política Internacional, nas áreas de Terrorismo, Terrorismo de Estado e Direitos Humanos. 406 Para Constant, os poderes eram: Real, Executivo, Representativo Duradouro (assembleia hereditária), Representativo de Opinião (assembleia eletiva) e o Judiciário. 407 Também denominado “paridade de armas”.
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