O “CASO TRIPLEX” E O DIREITO PENAL DO ABSURDO Roberta Barbosa Miranda* Introdução No dia 12 de julho de 2017, foi proferida a sentença nos autos da Ação Penal 594651294.2016.4.04.7000, popularmente conhecida como “o caso Triplex”. Embora o documento já seja questionável por si só quando consideramos o momento escolhido para sua disponibilização – no meio das discussões e protestos contra a aprovação da Reforma Trabalhista -, não iremos nos ater a uma análise política na presente análise. A sentença é longa, possuindo 218 páginas, organizadas em 962 itens. Normalmente, ao lermos uma sentença, esta tem início com um relatório, em que são expostos os argumentos apresentados tanto pela acusação quanto pela defesa durante o curso do processo e, posteriormente, o juiz entra no mérito e na formação de seu convencimento. No documento elaborado por Sérgio Moro, percebemos que a construção se deu de forma distinta do usual. O relatório está presente, é verdade, mas logo depois tem início uma longa explanação sobre as atitudes e decisões tomadas pelo magistrado durante o curso do processo, em uma série de justificativas sobre suas controversas decisões como responsável pelas investigações da Operação Lava Jato e seus desdobramentos. Até o item 152, acompanhamos o juiz se defendendo das alegações de abuso de autoridade, ilegalidades cometidas na fase de inquéritos e parcialidade no julgamento. Novamente defende-se a competência da Justiça Federal e da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a presente ação penal – assunto que já foi tema de diversas análises e debates que deixaram claro, ao menos juridicamente, o quão errôneo é esse entendimento de acordo com a legislação processual penal. O juiz respondeu às alegações de inépcia da denúncia para, finalmente, no item 264, chegar ao mérito da sentença, e nas ilegalidades e erros conceituais básicos cometidos pelo magistrado. Do direito penal do absurdo e dos constantes erros processuais Ao iniciar a leitura do mérito da decisão, já chama a atenção, de início, o pouco destaque dado às provas apresentadas pela defesa, ao mesmo tempo em que grande parte das páginas são gastas transcrevendo falas dos colaboradores, mesmo de pessoas totalmente alheias aos fatos narrados - e o que, sem comprovação, de nada deveriam valer, já que delação premiada é apenas meio de prova, não sendo suficiente para embasar uma condenação, embora este entendimento venha sendo completamente ignorado no âmbito dos processos da Operação Lava Jato. Já de início, o juiz Sérgio Moro traz argumentos externos à ação penal para justificar seu convencimento, extrapolando os já controversos pontos trazidos pelo Ministério Público Federal em sua confusa acusação. Até mesmo o uso das provas emprestadas se dá de *
Roberta Barbosa Miranda é advogada criminalista, graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes. Pesquisadora no grupo “Matrizes do Processo Penal Brasileiro”.
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