BREVÍSSIMA ANÁLISE DE UMA DECISÃO JUDICIAL À LUZ DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” Rômulo de Andrade Moreira* Lendo a longa decisão proferida pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, titular da 13ª. Vara Federal de Curitiba, aquela mesma onipotente, onissapiente e, sobretudo, onipresente - portanto, presidida por um Deus!, alguns trechos revelaram-se de uma impropriedade técnica do ponto de vista processual penal quase inacreditável. O Magistrado, simplesmente, ignorou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos acusados e, em sentido contrário, supervalorizou os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, inclusive delatores já condenados. Em relação aos delatores, o próprio Juiz assim o diz quando escreveu, às fls. 152, não haver "nenhuma dúvida de que os depoimentos de (...) e de (...) são questionáveis, pois são eles criminosos confessos que resolveram colaborar a fim de colher benefícios de redução de pena." Ah é!, e desde quando depoimento prestado por delator (trancafiado em uma cela) serve como prova para uma condenação? O próprio Supremo Tribunal Federal entende que não serve. Na verdade, admitindo-se a validade jurídica de uma delação premiada - questão que não cabe agora enfrentar, poder-se-ia classificá-la tecnicamente com um meio de obtenção de prova, como ocorre com a busca e apreensão ou a interceptação telefônica, por exemplo. Mas, não é só. Na sentença ignorou-se, outrossim, que um famoso doleiro (o primeiro dos delatores no processo da Lava Jato), "declarou não ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente da República." (fls. 179). Em outros fragmentos da decisão, às fls. 145, por exemplo, o julgador admite expressamente haver "diversas contradições entre os depoimentos, entre os dos acusados, entre os das testemunhas e entre os dos acusados com os das testemunhas." Segundo ele, "parte das divergências pode ser explicada por um imperfeito conhecimento dos fatos." (sic). Ainda na mesma página, admite-se também que "alguns depoimentos de executivos e empregados da OAS Empreendimentos nestes autos parecem ter sido afetados por algum receio de auto incriminação." E, mais: "Ainda que as contradições possam ser parcialmente explicadas, elas existem." Na folha subsequente, lê-se a seguinte pérola: "Há outros depoimentos que não são conclusivos em um sentido ou no outro, uma vez que o depoente teria somente um conhecimento limitado dos fatos ou afirmou que não
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Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS.
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