A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PRESIDENTE LULA COMO UMA AFRONTA AO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Tatyana Scheila Friedrich* Larissa Ramina** “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.” Rui Barbosa
O Direito Internacional dos Direitos Humanos se consolidou em função da necessidade de se estabelecer um mínimo de direitos e garantias aos indivíduos independentemente de sua origem, nacionalidade ou vínculo a algum país específico. As atrocidades cometidas pelos regimes nazifascistas demonstraram que os direitos previstos internamente não seriam suficientes pois a qualquer momento poderia aparecer uma autoridade estatal arbitrária e simplesmente retirar todos os direitos da população, de parte dela ou de pessoas individualizadas, por uma forma pessoal de pensamento e justificativa. Assim, após a 2ª. Guerra Mundial esse ramo jurídico foi se afirmando, a partir da luta envolvendo pessoas, organizações e Estados engajados em sua promoção. Entende-se que ele é composto por três vertentes bastante amplas que incluem o Direito Internacional Humanitário, que trata da proteção das pessoas em situações de conflitos armados, o Direito Internacional dos Refugiados, que procura proteger os seres humanos que sofrem perseguições e se enquadram no conceito de “refugiado” e o Direito Internacional dos Direitos Humanos propriamente dito, que engloba um amplo rol de direitos individuais e coletivos, tanto no campo dos direitos civis e políticos quanto no campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, além daqueles ligados a bioética. Na terceira vertente encontram-se os direitos ligados ao tema da justiça, incluindo-se aí as garantias processuais que devem ser respeitadas em relação às pessoas que estão submetidas a processos administrativos e judiciais, que interessa ao presente estudo. Na questão envolvendo processos judiciais, o princípio central e que dá origem a todas as garantias do jurisdicionado e que, portanto, deve ser respeitado por todos os envolvidos, inclusive a autoridade julgadora, é o princípio do devido processo legal. Ele incorpora os valores essenciais a qualquer julgamento: ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, fundamentação, juiz natural, paridade de recursos, presunção de inocência, vedação de provas ilícitas e verdade real. A sentença proferida pelo juiz Sérgio Moro, da quarta vara da Justiça Federal de Curitiba, em julho de 2017, no processo em que figurou como réu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e condenou-o a nove anos e meio por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apresenta várias inconsistências e graves violações a esse princípio basilar e suas *
Professora de Direito Internacional Privado na UFPR, com Pós-Doutorado em Migração e Trabalho na Fordham University (EUA). ** Professora de Direito Internacional Público na UFPR, com Pós-Doutorado em Direito Internacional pela Université de Paris Ouest Nanterre La Défense (França).
451 COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA