CONDENAÇÃO POR IMÓVEL: SEM POSSE E SEM DOMÍNIO Weida Zancaner* Celso Antônio Bandeira de Mello** 1. Causa estranheza a todos os que se dispõem a ler a sentença exarada pelo Juiz Sérgio Moro, como o magistrado ataca e tenta desvalorizar os advogados de Lula, com o claro intuito de se defender, como se depreende, notadamente, dos itens 105 a 148 da referida sentença. Ao pessoalizar a sentença o juiz coloca-se na posição de parte ao litigar com os advogados e rompe com o princípio da imparcialidade, afronta o princípio da legalidade e tisne a competência que lhe foi outorgada. A garantia de que um processo será julgado de acordo com as leis e a Constituição depende da neutralidade do juiz. A ausência de imparcialidade está prevenida nos artigos 144 e 145 do CPC sob as formas de impedimento e suspeição e o rito para o afastamento do juiz encontra-se regulado no artigo 146 do mesmo diploma legal. Não apenas a leitura da sentença, mas todo o desenrolar do processo exibiram uma parcialidade manifesta. Enganam-se os que acham que o princípio da imparcialidade tem sede infraconstitucional pois, embora não conste expressamente da Constituição, ele nela se alicerça sob duas vertentes: a) enquanto princípio geral do direito, nos termos do artigo 5º, § 2º da Constituição; b) como um dos aspectos da isonomia, princípio fundante do Estado de Direito e tratado nos artigos 5º caput; 5º, I; 37, caput; 37, II; 37, XXI e 175. Os princípios gerais do Direito constituem o substrato da cultura da humanidade, o que implica dizer que sua inobservância representa afronta ao próprio sistema jurídico, pois como leciona Eduardo Garcia de Enterría: "Conviene recordar a este proposito que los principios generales del Derecho son una condensación de los grandes valores jurídicos materiales que constituyen el substractum del Ordenamiento y de la experiencia reiterada de la vida jurídica. No consisten, pues, en una abstracta e indeterminada invocación de la justicia o de la consciencia moral o de la discreción del juez, sino, más bien, en la expresión de una justicia material especificada técnicamente en función de los problemas jurídicos concretos y objetivada en la lógica misma de las instituciones.)”477 Ademais, o artigo 5º, § 2º, dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ora, o Brasil é signatário de inúmeros tratados, como a Declaração Universal de Direitos dos Homens, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de San José da *
Especialista e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor Emérito da Pontifícia Universidade de São Paulo. 477 GARCIA de ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás Ramón. Curso de Derecho Administrativo. Vol. I, reimpressão 3ª ed. Madrid: Ed. Civitas, 1981, p. 400. **
COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 466