O JUÍZO DE CURITIBA E O DESAMOR DA RIGOROSIDADE PROCESSUAL: PRESUNÇÕES, CONFUSÕES, ILAÇÕES E FALÁCIAS. Yuri Felix* Inicialmente, é imperioso destacar a dificuldade de atribuir um nome a esta pequena contribuição, tendo em conta que as inconsistências e impropriedades são férteis e reluzentes quando o assunto é a decisão de primeiro grau proferida na presente ação, onde figura como um dos acusados o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Pois bem, buscando a precisão e o mínimo de rigorosidade, elegeu-se - de forma arbitrária, pois ao menos este subscritor confessa este arbítrio, diferente de outros que protagonizam este malsinado evento da Justiça Federal Criminal - os itens de número 795 e 804 do presente decisum, o que segundo meu juízo já servirá de exemplo das (im)propriedades e (in)consistências. São os que seguem: "795. Algumas medidas cruciais, porém, foram deixadas de lado, como a necessária alteração da exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para início da execução da pena, algo fundamental para a efetividade da Justiça Criminal e que só proveio, mais recentemente, da alteração da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (no HC 126.292, julgado em 17/02/2016, e nas ADCs 43 e 44, julgadas em 05/10/2016). Isso poderia ter sido promovido pelo Governo Federal por emenda à Constituição ou ele poderia ter agido para tentar antes reverter a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". E também: "804. Usualmente, se um subordinado pratica um crime com a ignorância do superior, quando o crime é revelado, o comportamento esperado do superior é a reprovação da conduta e a exigência de que malfeito seja punido. Não se verificou essa espécie de comportamento por parte do ex-Presidente, pelo menos nada além de afirmações genéricas de que os culpados deveriam ser punidos, mas sem qualquer designação específica, como se não houvesse culpados cuja responsabilidade já não houvesse sido determinada, como, no caso, aliás, da Ação Penal 470, com trânsito em julgado. Tratase de um indício relevante de conivência em relação ao comportamento criminoso dos subordinados e que pode ser considerado como elemento de prova". No item 795, naquele momento, o julgador narrava (não se sabe por qual motivo) os feitos do Governo Lula e suas possíveis falhas, com relação a política do sistema de justiça criminal, sendo assim o julgador da presente ação, assevera ter sido uma insuficiência da gestão presidencial, o fato da mesma não ter empregado esforços para que o instituto da Presunção de Inocência fosse flexibilizado já naquela época, dando a entender que não foram empenhados esforços suficientes para o necessário combate a corrupção. Com perdão da crítica, chega a ser risível a argumentação. A pergunta que *
Doutorando e Mestre do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Foi Presidente da Comissão de Direito Penal e Direito Processual Penal da 40ª Subseção da OAB/SP e Ouvidor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Professor e palestrante com artigos publicados em revistas especializadas. Advogado criminal. Email: advyuri@gmail.com Facebook: www.facebook.com/YuriFelixADV COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 478