O JUIZ QUE ESCOLHEU O PROCESSO Carmen da Costa Barros* “O processo não é apenas um instrumento técnico, mas sobretudo ético” 46 Ada Pellegrini Grinover
O presente artigo pretende fazer uma breve análise sobre a prorrogação da competência do Juízo da 13ª Vara Federal na Ação Penal n.504651294.2016.4.04.7000/PR, na qual o ex-Presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão, e multa pela da prática de (i) corrupção passiva por suposto recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de contrato com a Petrobrás, e (ii) lavagem de dinheiro, em razão de suposta ocultação e dissimulação de titularidade de imóvel localizado no Guarujá, em SP. A sentença que condenou o ex- Presidente Lula decidiu , em seu item II.547 , acerca das questões de competência arguidas pelas defesas. Em síntese, o Juiz reafirmou a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento daquela ação penal, sob os seguintes argumentos: a) por ser a Petrobras uma sociedade de economia mista, a competência seria da Justiça Federal; b) por não mais exercer o cargo de Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva não poderia ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal; c) por haver todo um “contexto”, já reconhecido pelo “Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que esses casos são conexos e demandam análise conjunta, por um mesmo Juízo, sob risco de dispersão da prova” e, por fim d) o Juízo da 13ª Vara Federal, do qual o Juiz sentenciante é o titular, tornou-se prevento para estes casos, pois, a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação penal n. 5047229-77.2014.404.7000. O processo n. 5047229-77.2014.404.700048, utilizado pelo Juiz da 13ª Vara Federal para a prorrogar sua competência para processar e julgar a ação penal n.504651294.2016.4.04.7000/PR, (caso Lula ) iniciou-se de inquérito instaurado em 2006, para a apuração de crimes de lavagem de dinheiro praticados por Alberto Youssef, Carlos Habib Chater, Carlos Alberto Pereira da Costa, Ediel Viana da Silva e o falecido ex-deputado José Janene.
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Advogada JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 310. 47 Fls. 33/34. 48 Anteriormente, inquérito n. 2006.7000018662-8. 46
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