NADA ALÉM DE FALÁCIAS: UMA ANÁLISE ARGUMENTATIVA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cecilia Caballero Lois* 1.
Introdução
Este artigo procura discutir alguns pontos específicos da sentença condenatória contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva proferida pela 1a Instância da Justiça Federal (TRF) da 4a. Região. Para demonstrar que a referida decisão fere pontos fulcrais do Estado Democrático de Direito, o trabalho irá valer-se das contribuições da teoria do direito e da teoria da argumentação jurídica 66. Não há, evidentemente, qualquer pretensão de esgotar o tema, apenas busca-se oferecer ao leitor ferramentas para que este possa fazer a própria análise da decisão em comento. 2.
Breves anotações sobre a teoria da argumentação
Uma das demandas históricas daqueles que temos nos dedicado ao estudo das estruturas e do funcionamento do Poder Judiciário é a necessidade de este fundamentar as suas decisões, de modo a informar os motivos (nem sempre claros) que formaram a convicção de um juiz. Sendo este um poder do Estado cuja legitimidade não vem do voto, tem, portanto, a obrigação a necessidade imperiosa de justificar, através de argumentos racionais, a suas conclusões que apresenta sejam elas quais forem. Há, assim, uma vasta literatura em um âmbito específico da teoria do direito, denominado de teoria da argumentação jurídica que se dedica justamente a fornecer elementos sobre o que seria (ou não) um argumento racional. Um argumento racional é aquele capaz de satisfazer as exigências democráticas que constituem o cerne da atuação de um poder contramajoritário, ou seja, aquele poder que tem por função precípua limitar a vontade da maioria e garantir a supremacia da Constituição 67, como é o caso do Poder Judiciário. Inicialmente, podemos afirmar que a argumentação se constitui em um conjunto de elementos que são, basicamente, os raciocínios utilizados para compor uma teia argumentativa. Temos, desta forma, que os raciocínios – argumentos – são as razões que sustentam uma decisão. Ainda conforme a teoria da argumentação jurídica, há dois tipos de raciocínios: o indutivo e o dedutivo. Ambos são compostos por um conjunto de frases a que chamamos premissas, por uma frase a que chamamos conclusão e por uma expressão que representa a relação que se reclama existir entre as premissas e a conclusão 68. Quando estamos, então, no campo da argumentação, expressões vagas, *
Doutora em direito. Professora dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Nacional de Direito (FND) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). 66 Importante esclarecer que, pelas características deste texto, não será utilizada a obra de algum autor em particular, mas apenas as principais definições e conceitos da teoria da argumentação jurídica que se mostram necessárias neste trabalho. 67 Um poder contramajoritário é aquele que tem por função fazer frente às vontades transitórias das maiorias, assegurando um equilíbrio democrático entre mudança e estabilidade dos direitos. 68 BRANQUINHO, João. MURCHO, Desidério. GOMES. Nelson G.(org.) Enciclopédia de termos lógico/filosóficos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. P. 43-44.
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